Direito processual civilCondições da ação
- (CEPUERJ 2010)
A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando:
A) apenas o legitimado extraordinário pode ir a juízo, mas não o legitimado ordinário
B) o legitimado extraordinário só pode ir a juízo diante da omissão do legitimado ordinário em demandar
C) tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário podem ir a juízo isoladamente, sendo certo que poderão eles também demandar em conjunto
D) o legitimado extraordinário atua, em processo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, sem que o legitimado ordinário atue em conjunto com ele
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 52
Vamos para o Anterior: Exercício 50
Tente Este: Exercício 1
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Direito processual civil