PedagogiaLei nº 10.639/2003 – obrigatoriedade da temática “história e cultura afro-brasileira"
- (FUMARC 2018)
A educação é um dos principais mecanismos de transformação de uma nação; assim, é função das escolas, a partir de princípios democráticos, estimular a formação dos cidadãos em todos os aspectos: cultural, social, político e econômico, bem como a formação de valores que respeitem as diversidades étnicas e raciais, presentes na sociedade. Nesse processo, o diálogo da educação com a cultura é essencial, pois é na dimensão da cultura que compreendemos as práticas humanas, enquanto práticas significativas, viabilizando, assim, diferentes formas de interpretação das experiências humanas. A interdisciplinaridade dos saberes somente torna-se possível em constante diálogo com as experiências vividas entre os atores culturais e suas integrações no mundo e na cultura de cada um deles, sejam essas de raça, gênero, classe, idade etc. Por fim, é necessário que o processo educacional estabeleça diálogos com as realidades culturais, pois a diversidade cultural é uma condição constituinte da formação humana e está presente em qualquer sociedade e em diversos espaços sociais pelos quais transitamos ao longo do processo histórico.
Sabendo desses princípios, está INCORRETO o que se afirma em:
A) As Instituições de Ensino Superior incluirão, nos conteúdos de disciplinas e nas atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP n. 3/2004. Na Educação Básica, nos termos e nas diretrizes da Lei n. 10.639/2003, o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana refere-se, obrigatoriamente, aos componentes curriculares da área de ciências humanas, sendo: Educação Artística, Literatura, História do Brasil, Geografia, Filosofia e Sociologia.
B) A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e História e Cultura Africana serão desenvolvidos por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP n. 003/2004.
C) Em 09 de janeiro de 2003, a Lei 10.639/2003 altera a Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino público e particular a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Africana e Afrobrasileira.
D) Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de acesso de alunos afrodescendentes aos estabelecimentos escolares de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito, discriminação e preconceito.
E) Para a materialidade da Lei n. 10.639/2003, os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer diálogos com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos AfroBrasileiros (NEAB’s), com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, pedagógicos e projetos de ensino.
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