Direito administrativoProcedimento licitatório e julgamento das propostas: edital habilitação classificação homologação e adjudicação
- (FCC 2016)
Em determinado procedimento licitatório, especificamente na fase de julgamento das propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, a Administração pública utiliza-se de critério subjetivo de julgamento, em razão da ausência, no edital, de critério palpável acerca de determinado tema, que pudesse elucidar e diferenciar algumas das propostas apresentadas. A propósito dos fatos narrados, a postura do ente licitante está
A) correta, em razão da lacuna constatada; no entanto, tal condição excepcional está prevista na Lei n o 8.666/1993.
B) incorreta, porque deve, em todas as circunstâncias, pautar-se por critérios objetivos de julgamento.
C) incorreta, por violar dois princípios que vigoram nas licitações, quais sejam, o princípio da vinculação ao edital e o da adjudicação compulsória.
D) correta, vez que o ente público pode sempre assim o fazer, haja vista a discricionariedade Administrativa e a indisponibilidade do interesse público.
E) incorreta, por violar o princípio da adjudicação compulsória.
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