Administração financeira e orçamentáriaDívida e endividamento
- (FCC 2016)
“ Art. 8º − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, conforme inciso I, art. 8º da LDO 2015.” LOA 2015, de 23/12/2014.
A Lei nº 5.928, de 23/12/2014, LOA 2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre o orçamento anual de 2015, permite, em seu artigo 8º , a realização de operação de crédito por antecipação de receita no exercício de 2015.
Com relação ao exercício de 2016, ano em que se elegerá novo prefeito para a cidade de São Luís, as operações de crédito por antecipação de receita (AROs), nos termos da legislação nacional vigente,
A) não poderão ser realizadas, em decorrência das exigências feitas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
B) não poderão ser realizadas, exceto se ocorrerem nos primeiros 9 dias no ano.
C) poderão ser realizadas, normalmente, desde que a LDO e a LOA de 2016 assim permitam.
D) poderão ser realizadas, desde que exista permissão na LOA de 2016.
E) não poderão ser realizadas, exceto se houver o pagamento integral das eventualmente realizadas no exercício de 2015.
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