Direitos humanosPessoas portadoras de transtornos mentais - lei nº 10.216/2001
- (FGV 2022)
Antônio, 15 anos, apresenta deficiência mental e, após consulta de rotina em um Centro de Atenção Psicossocial do município, o médico responsável resolveu interná-lo em instituição fechada de tratamento, mesmo não apresentando o adolescente sinais de agressividade nem lesões corporais externas. Dois dias depois, Maria, mãe de Antônio, foi visitá-lo na clínica, ocasião em que foi informada de que, naquele dia, seu filho teve uma crise de agressividade e precisou ser contido por um auxiliar de enfermagem. Maria encontrou seu filho sangrando, com hematomas, sujo de fezes, com as mãos amarradas para trás e gritando por socorro. No dia seguinte, Antônio faleceu.
Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que manejou ação indenizatória em face do município, fazendo referência à Lei nº 10.216/2001 e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reafirmam os direitos humanos da pessoa com deficiência mental e fomentam a elaboração de uma política pública:
A) antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio, cabendo a citação do caso Ximenes Lopes vs. Brasil;
B) antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada por recomendação de junta médica oficial e especializada, e o tratamento visará, como finalidade imediata, à reintegração familiar do paciente, cabendo a citação do caso Nogueira de Carvalho vs. Brasil;
C) de internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares, em situações excepcionais, de forma fundamentada em avaliação médica, e o interno deve ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração, cabendo a citação do caso Gomes Lund vs. Brasil;
D) de internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares, em situações excepcionais, de forma fundamentada em avaliação médica, e o interno deve ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, cabendo a citação do caso Herzog vs. Brasil.
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