Direito administrativoConceito classificação afetação e desafetação
- (FGV 2021)
Maria recebeu a cobrança de uma taxa de ocupação devida à União com base na alegação de que sua casa fora construída em um terreno de marinha, o que era faticamente verdadeiro, já que demonstrado em procedimento próprio. Em razão do ocorrido, solicitou certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis, no qual figurava como proprietária do imóvel e se constatava inexistir qualquer averbação que vinculasse o imóvel à União. Com base nessa certidão, formulou requerimento administrativo de anulação da referida cobrança.
À luz dessa narrativa, o requerimento administrativo de Maria deve ser:
A) indeferido, pois o terreno de marinha se sobrepõe à praia, com ela se identificando; logo, trata-se de bem de uso comum do povo;
B) indeferido, pois o terreno de marinha referido na narrativa consubstancia bem dominial da União, não lhe sendo oponível o registro de imóvel;
C) indeferido, desde que a União tenha ingressado com ação judicial para a anulação do registro de imóveis e obtido provimento cautelar para suspender a sua eficácia;
D) deferido, já que o registro de imóveis faz prova absoluta da propriedade, sendo oponível à União enquanto não determinado o seu cancelamento por decisão judicial;
E) deferido, pois, apesar de o registro de imóveis fazer prova relativa da propriedade, prepondera a sua presunção de veracidade enquanto não for anulado por decisão judicial.
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