Direito penalLei do abuso de autoridade – lei nº 4.898 de 1965 e lei n° 13.869 de 2019
- (CETAP 2021)
Elano, servidor público, praticou, no exercício de suas funções, conduta que se enquadra em um dos crimes tipificados na Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações. Essa mesma conduta também é considerada violação a dever funcional, passível de sanção na esfera administrativa, além de ter causado danos indenizáveis a terceiro. Nesse caso, é correto “afirmar, conforme a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019:
A) A ação penal somente pode ser intentada se forem também adotadas as medidas judiciais para apuração da responsabilidade administrativa e da responsabilidade civil.
B) Em razão da independência entre as esferas criminal, administrativa e civil, a notícia do crime que também descreve falta funcional não poderá ser informada à autoridade competente com vistas à apuração.
C) Se ficar decidido no juízo criminal que Elano não praticou o ato, isso não poderá ser mais questionado no âmbito civil.
D) Além de independentes, as esferas criminal, administrativa e civil são incomunicáveis, pelo que caso fique constatado que Elano praticou o ato em legítima defesa, a sentença penal não fará coisa julgada em âmbito cível e no administrativo-disciplinar.
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