Direito do consumidorContratos de adesão
- (VUNESP 2021)
Antônia estava endividada, recorrendo a uma instituição financeira para empenhar uma joia de sua família e, assim, conseguir um crédito. Feito isso, assinou um contrato de adesão, prevendo que, em caso de furto/roubo, a instituição financeira não se responsabilizaria pela perda do objeto, por se tratar de caso fortuito. Diante dessa situação, nos ditames atuais da jurisprudência do STJ, é certo afirmar que:
A) A cláusula é válida, pois eventual furto/roubo se enquadra no conceito de fortuito externo, o que exime a responsabilidade do fornecedor.
B) O STJ já se manifestou sobre o tema, sendo que a cláusula é válida pois quem fez o pedido do empréstimo mediante penhor sabe dos riscos que corre.
C) A cláusula é inválida, pois o risco do negócio não pode ser transferido ao consumidor, sendo, porém, que o STJ não se manifestou sobre esse tema de forma expressa.
D) No caso em tela, havendo furto/roubo da joia empenhada, Antônia deverá prosseguir pagando de eventuais parcelas do empréstimo, pois concorreu para o evento ao depositar o bem na instituição financeira.
E) O STJ já sumulou a questão determinando que cláusulas com esse conteúdo são abusivas e, portanto, mesmo em contrato de adesão, não terão valor para compelir o consumidor a suportar prejuízos.
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