FarmáciaFarmacovigilância
- (VUNESP 2020)
No que diz respeito à importação e exportação de substâncias constantes na Portaria n° 344/1998, é correto afirmar que
A) a Autorização de Exportação e o Certificado de Não Objeção, ambos de caráter intransferível, serão expedidos em 3 vias, podendo os mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou não, os quais terão a seguinte destinação: 1ª via – Órgão competente do Ministério da Saúde; 2ª via – Importador; 3ª via – exportador.
B) para exportar substâncias constantes das listas “A1”, “A2” “A3”, “C1”e “C2” e os medicamentos que as contenham, o interessado devidamente habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do MS, e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito Federal deverá requerer a Autorização de Exportação, devendo ainda apresentar a Autorização expedida pelo órgão competente do país importador.
C) a importação de substâncias constantes das listas “C1”, “C2”, “C3” e “C4” e os medicamentos que as contenham, dependerá da emissão de Autorização de Importação da Secretaria de Vigilância Sanitária do MS.
D) a Autorização de Exportação e o Certificado de Não Objeção, ambos de caráter intransferível, serão expedidos em 2 vias, podendo os mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou não, os quais terão a seguinte destinação: 1ª via – Órgão competente do Mas; 2ª via – Importador.
E) a importação de substâncias constantes das listas “A1”,”A2”,”A3”, “B1” e “B2” e os medicamentos que as contenham, dependerá da emissão de Autorização de Importação da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
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