JornalismoAssessoria de comunicação integrada
- (COMPERVE 2019)
O excerto abaixo refere-se à publicação de fotos e textos sob responsabilidade de uma assessoria de comunicação. Trata-se de um processo judicial de interesse de uma jornalista contratada por uma empresa brasileira, com alegação de danos morais. A ação não questiona que o produto do trabalho da autora, como empregada jornalista da empresa, pode ser explorado pela empresa – uma vez que este é exatamente o objeto principal do contrato de trabalho –, mas o fato de ocultar o nome da profissional como autora dos conteúdos.
[...] Na reclamação trabalhista, a jornalista relata que, aprovada em concurso, foi contratada pela empresa em fevereiro de 2013. Ela conta que produz textos e fotografias jornalísticas que são publicados no site. [Na ação] pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais. Já a [ré] alega que a autora da reclamação é jornalista empregada da empresa, e que, por força do contrato de trabalho assinado entre as partes, os textos e fotos produzidos pertencem ao empregador, que em contrapartida paga o salário devido.
Disponível em: www.fenaj.org.br. Acesso em: 05 abr. 2019.
Para lidar com situação semelhante, os manuais e estudiosos de assessoria de comunicação orientam o domínio dos termos do Código Civil, da Lei do Direito Autoral e do Código de Ética dos Jornalistas relativos ao “Direito de Personalidade”. Com base nesses dispositivos,
A) a assessoria de comunicação está dispensada de dar créditos nas notícias e fotografias produzidas e publicadas em páginas de internet e intranet da instituição.
B) o jornalista tem o direito de receber crédito pelas fotos e pelos textos de sua autoria, mesmo que sejam publicados em um sistema interno de comunicação de uma empresa.
C) o cargo de jornalista de instituição não permite que seu nome seja exibido como autora intelectual e artística dos conteúdos.
D) a proteção à autoria, como criadora intelectual e artística, não se aplica à matéria jornalística e fotográfica.
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