Direito ambientalUnidades de proteção integral e de uso sustentável
- (FGV 2019)
No final da década de noventa do século passado, o então Prefeito do Município Alfa editou decreto considerando determinado espaço territorial, pertencente ao patrimônio municipal e de grande valor paisagístico, bem como o respectivo bioma, como área de proteção ambiental. Ocorre que há poucos dias, considerando a necessidade de ser promovido um programa de habitação, o atual Prefeito consultou a sua assessoria a respeito da possibilidade de ser parcialmente utilizado o referido espaço, de modo a não comprometer a integridade dos atributos que justificaram a sua proteção, para a construção de habitações.
À luz da ordem jurídica brasileira, a assessoria respondeu que o referido espaço territorial:
A) não poderia ser utilizado em razão do ato que o considerou área de proteção ambiental, o que não poderia ser revertido;
B) poderia ser utilizado, desde que, em obediência ao princípio da paridade das formas, outro decreto revogasse o anterior;
C) somente poderia ser utilizado se a autorização fosse concedida em processo coletivo, ouvida a população;
D) poderia ser livremente utilizado, não obstante a vigência do ato que o considerou área de proteção ambiental;
E) poderia ser utilizado, desde que a alteração parcial da sua destinação fosse autorizada em lei.
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