Legislação federalLei complementar federal nº 24 de 1975
- (FCC 2019)
A Lei Complementar n° 24, de 1975, em sua redação atual, estabelece que as isenções, as reduções de base de cálculo e os créditos presumidos
A) referentes aos tributos estaduais somente poderão ser concedidos mediante lei específica, e desde que anteriormente tenha sido aprovado convênio entre os Estados e a União, permitindo tal gasto tributário.
B) e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, cuja aprovação dependerá de ratificação expressa ou tácita de todos os Estados e do Distrito Federal.
C) relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ITCMD somente poderão ser concedidos mediante lei específica e posterior aprovação no CONFAZ, mediante aprovação unânime de todas as Unidades da Federação.
D) poderão ser concedidos, desde setembro de 2017, sem a necessidade de prévio convênio entre os Estados, e sem a necessidade de seguir os controles previstos sobre renúncias de receitas, desde que não tenham como objetivo estimular ou incrementar a Guerra Fiscal entre os Estados e os Municípios.
E) e quaisquer outros incentivos ou favores tributários, concedidos com base nos impostos estaduais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados, Distrito Federal e União, cuja aprovação dependerá de ratificação expressa ou tácita de três quintos dos representantes presentes na reunião.
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