Direito do trabalhoAlteração interrupção e suspensão do contrato de emprego
- (TRT 3R 2007)
Sobre a suspensão do contrato para qualificação profissional do empregado, é incorreto afirmar que :
A) o empregado com contrato de trabalho suspenso para qualificação profissional ( art. 476-A da CLT ) mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições.
B) durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
C) se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual para qualificação profissional ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
D) o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim, fará jus a bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cabendo também a este Fundo custear a bolsa em caso de prorrogação do prazo limite de 5 meses mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
E) se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
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