FarmáciaDiversos (4)
- (Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ 2008)
O artigo 16, parágrafo 1°, da Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, define que, cessada a assistência técnica pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento. A responsabilidade subsistirá pelo prazo de:
A) 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa
B) 12 (doze) meses a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa
C) 30 (trinta) dias a contar da data em que outro profissional assume a assistência técnica
D) 12 (doze) meses a contar da data em que outro profissional assume a assistência técnica
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