Direito constitucionalRegime de urgência (processo legislativo sumário)
- (CESPE 2017)
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Constituição Federal, art. 62, § 6.º.
Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de
A) lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória.
B) decreto legislativo da casa em que estiver tramitando a medida provisória.
C) lei complementar e de lei ordinária que tratem de temas não incluídos no âmbito de incidência das medidas provisórias.
D) emenda constitucional e lei complementar.
E) resolução e emenda constitucional.
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