Direito previdenciárioManutenção e perda da qualidade de segurado
- (CESGRANRIO 2010)
Conforme o artigo 15º da Lei nº8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até
A) 24 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
B) 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
C) 9 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
D) 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
E) 3 meses após a cessão das contribuições, o segurado facultativo.
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