Direito do trabalhoHoras extras
- (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE 2010)
No que tange às horas suplementares acrescidas no horário normal de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, é INCORRETO afirmar que:
A) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
B) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
C) poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
D) no acordo ou contrato coletivo de trabalho é facultativa a menção ao valor da remuneração da hora suplementar.
E) os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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