Ética na administração públicaDecreto nº 1.171 de 1994 (2)
- (FEC 2010)
Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de:
A) censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por dois terços dos seus integrantes, com ciência dos faltosos.
B) suspensão e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
C) suspensão e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, sem ciência do faltoso.
D) censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
E) suspensão e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por dois terços dos seus integrantes, com ciência dos faltosos.
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