Direito do trabalhoComissões de conciliação prévia
- (CESGRANRIO 2010)
Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin. 2.139 e 2.160) foram ajuizadas por quatro partidos políticos (PC do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) onde, resumidamente, argumentava-se que a regra contida no art. 625-D da CLT (Comissões de Conciliação Prévia) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para serem submetidas eventuais demandas trabalhistas. A esse respeito, está em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2009, que
A) as Comissões de Conciliação Prévia devem ser formadas no âmbito do sindicato, onde serão dirimidos os eventuais conflitos, sempre com composição paritária, com sua constituição e normas de funcionamento, definidas em Regimento Interno das empresas.
B) somente não prosperando a conciliação, perante a Comissão como instância obrigatória, será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada, que deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista.
C) o art. 625-A estabelece que as empresas e os sindicatos devem instituir Comissões de Conciliação Prévia, o que foi confirmado pelo STF.
D) as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia.
E) as Comissões de Conciliação Prévia, necessariamente, devem ser formadas nas empresas, mediante composição negociada em Convenção Coletiva.
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