Administração financeira e orçamentáriaLc nº 101 de 2000 - lei de responsabilidade fiscal
- (FUNCAB 2012)
Para os fins do disposto na Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Na esfera federal, esse percentual é de 50% (cinquenta por cento). A repartição do limite global NÃO poderá exceder os seguintes percentuais:
A) 2% para o Legislativo, 6,5% para o Judiciário, 40,9% para o Executivo, 0,6% para o Ministério Público da União.
B) 2,7% para o Legislativo, 5,8% para o Judiciário, 40% para o Executivo, 1,5% para o Ministério Público da União.
C) 1,5% para o Legislativo, 7% para o Judiciário, 39,7% para o Executivo, 1,8% para o Ministério Público da União.
D) 2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 40,9% para o Executivo, 0,6% para o Ministério Público da União.
E) 1% para o Legislativo, 6,4% para o Judiciário, 41,5% para o Executivo, 1,1% para o Ministério Público da União.
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