Direito tributárioImunidade recíproca
- (ESAF 2012)
Sobre a imunidade recíproca, que é a vedação constitucional à instituição e cobrança, por parte das pessoas políticas tributantes, de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, podemos afirmar que:
A) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado.
B) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita a monopólio estatal.
C) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
D) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca.
E) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas.
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