Legislação estadualLegislação do estado de goiás
- (FCC 2018)
J.J. Silva, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade competente para a prática de todos os atos de fiscalização de tributos estaduais nas empresas do Estado de Goiás, no curso de procedimento fiscal que está realizando na empresa “Cachoeira dos Anjos e Arcanjos Ltda.” (empresa hipotética), localizada em Itumbiara/GO, depois de examinar documentos e livros fiscais e contábeis do estabelecimento, chegou à conclusão, fundamentadamente, de que seria indispensável o exame de informações bancárias e financeiras da referida empresa. Com base nas informações acima e no disposto na Lei Complementar n° 105/01, o referido Auditor-Fiscal
A) deverá solicitar a instauração de processo administrativo específico para, com base nele, solicitar o exame dos livros e registros das instituições financeiras, vedado o exame referente às contas de depósitos e às aplicações financeiras do contribuinte.
B) poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, porque há procedimento fiscal em curso na empresa.
C) deverá solicitar à Delegacia da Receita Federal a instauração de processo administrativo específico para obtenção das informações de que necessita, e o posterior repasse dessas informações ao fisco estadual goiano, mediante assinatura de convênio de que trata o art. 199 do CTN.
D) não poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos ou aplicações financeiras, sem que haja decisão judicial autorizando a quebra do sigilo fiscal do contribuinte.
E) nada poderá fazer, se não comprovar a ocorrência de crime contra a Administração pública, contra a ordem tributária e contra a previdência social, ou ainda, de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores.
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