Direito processual penalSequestro de bens imóveis
- (UEG 2013)
Durante operação policial na qual Cabelo de Anjo foi investigado e denunciado por crimes previstos no artigo 157, § 2º, do Código Penal, fora apreendido, em virtude de mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens móveis, um veículo registrado em nome da empresa X, cujo representante legal é Tripa Seca, uma vez que existiam indícios veementes de que o objeto seria produto da atividade criminosa de Cabelo de Anjo e de que este seria o proprietário de fato do bem. Nesse caso, tem-se o seguinte:
A) segundo o Código de Processo Penal, a restituição, neste caso, poderá ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministério Público ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do representante da empresa.
B) o juiz poderá determinar, segundo o Código de Processo Penal, a alienação antecipada, para preservação de seu valor, ante a possibilidade de deterioração e consequente desvalorização do veículo, depositando o montante, até o final do processo, em conta vinculada ao juízo.
C) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, serão restituídas, permanecendo com o representante da empresa até o trânsito em julgado da sentença.
D) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário do bem, o juiz, segundo o Código de Processo Penal, manterá os autos do pedido de devolução do bem no juízo criminal, determinando o acautelamento do veículo à autoridade policial ou ao Ministério Público, com a necessária afetação provisória.
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