Direito constitucionalImunidade crimes comuns crimes de responsabilidade (lei nº 1.079 de 1950) e impeachment
- (MPE-GO 2014)
A propósito do instituto do impeachment, revela-se adequado afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que:
A) Por possuir natureza essencialmente política e não jurídica, não se subordina, tanto na forma – aspectos processuais – quanto no fundo – juízo de mérito –, a controle jurisdicional, não se mostrado crível, pois, conhecer-se de mandado de segurança impetrado com vista à correção de suposta ilegalidade cometida, inclusive no tocante à sanção aplicada pelo Senado Federal.
B) A cláusula de universalidade de jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, em demonstração evidente dos mais elevados valores que informam o Estado Democrático de Direito, torna viável, em tese, a impetração de mandado de segurança para questionamento amplo de qualquer transgressão alegadamente havida, no processo político de impeachment, no tocante a formalidade ritual ou ao exame, de mérito, dos fatos e do direito aplicável.
C) Conquanto lhes incumba, no processo de impeachment, o julgamento de crimes de responsabilidade, não se submetem os membros do Senado Federal às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Penal.
D) Compete à deliberação da Câmara dos Deputados, no âmbito de processo de impeachment deflagrado em desfavor de Presidente da República, decretar a procedência da acusação ( judicium accusationis ), de que resulta,segundo a tradição constitucional brasileira, mantida na vigente Constituição da República, a suspensão cautelar e provisória do Chefe de Estado do exercício de suas funções.
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