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- (FCC 2018)
A Instrução Normativa n° 33, de 24 de agosto de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento − MAPA, diz respeito à exigência, uso e controle de documentos cuja emissão na origem atestam as condições da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do MAPA. Neste contexto, o Certificado Fitossanitário de Origem − CFO refere-se
A) ao código de conduta para a importação e liberação de agentes de controle biológico exóticos, e certificado fitossanitário de origem consolidado.
B) à origem, sendo relacionado à Unidade de Produção, de propriedade rural ou de área de agro extrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.
C) à análise do risco com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias ou para manejo de pragas não quarentenárias regulamentadas.
D) ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, e aos efeitos dos níveis de tolerância e ao Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado.
E) à Unidade de Consolidação, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.
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