Legislação federalDecreto 5.707 de 2006
- (CEPS-UFPA 2015)
O Decreto nº 5.707/2006 instituiu a Política de Desenvolvimento de Pessoal a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
A) Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos; desenvolvimento permanente do servidor público estadual; adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; divulgação e gerenciamento das ações de capacitação.
B) Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos de todos os órgãos e repartições federais e estaduais prestados aos cidadãos; adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
C) Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos; desenvolvimento permanente do servidor público estadual e municipal; adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; e racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
D) Desenvolvimento permanente do servidor público federal, estadual e municipal; adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
E) Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos; desenvolvimento permanente do servidor público; adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 49
Vamos para o Anterior: Exercício 47
Tente Este: Exercício 5
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Legislação federal