Direito processual civilCoisa julgada
- (FCC 2015)
“Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse sentido é certamente de acolher a distinção formulada por Carnelutti entre imperatividade e imutabilidade da sentença” (Enrico Tullio Liebman, E ficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada, p. 39, 2ª edição, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, Forense, 1981). Esse texto de Liebman
A) amolda-se à definição de coisa julgada formal adotada na lei vigente.
B) traz uma distinção irrelevante para a lei processual vigente.
C) traz uma distinção incompatível com a lei vigente.
D) não se harmoniza com a definição de coisa julgada material adotada na lei vigente.
E) harmoniza-se com a definição de coisa julgada material adotada na lei vigente.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 8
Vamos para o Anterior: Exercício 6
Tente Este: Exercício 63
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Direito processual civil