Direito tributárioAnistia
- (FCC 2016)
Um contribuinte do ICMS emitiu o documento fiscal no 1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto, por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS. Dias depois, esse mesmo contribuinte combinou com cliente seu, que emitiria, como de fato emitiu, o documento fiscal de no 2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo. As duas infrações ocorreram no mesmo mês. Dois anos depois de cometidas essas infrações, o Estado, mediante lei ordinária, anistiou os contribuintes do ICMS que tivessem cometido infrações contra a legislação desse imposto. Tendo como base o CTN, é correto afirmar que a infração relacionada com o documento fiscal
A) n o 2002 não pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como contravenção na lei penal.
B) n o 1001 pode ser objeto de anistia, pois ela não ocasionou prejuízo no pagamento do ICMS.
C) n o 2002 não pode ser objeto de anistia, pois as duas infrações foram cometidas pelo contribuinte, no mesmo ano civil, sendo que somente a infração cometida em primeiro lugar é que poderia ser anistiada.
D) n o 1001 pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como crime na lei penal.
E) n o 2002 não pode ser objeto de anistia, pois o contribuinte agiu com dolo.
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