JornalismoCódigo brasileiro de telecomunicações
- (IESES 2021)
O parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição afirma que
os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
O inciso I do artigo 221 diz que a preferência na
radiodifusão deve ser dada às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas.
O inciso II do mesmo artigo prega o estímulo à
produção independente.
Alguém, em sã consciência, poderia afirmar que esses
preceitos - para ficarmos apenas neles - estão sendo
seguidos pelos detentores das concessões de rádio e
televisão no Brasil?
Fonte: DAMOUS, W. O coronelismo eletrônico e a
liberdade de expressão no Brasil. Carta Maior,
24/07/2014. Disponível em:
https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/PrincipiosFundamentais/O-coronelismo-eletronico-e-a-liberdadede-expressao-no-Brasil/40/31449 - Acesso em 24 de abr. de 2021.
Tendo em vista o questionamento feito na matéria, o que diz a Constituição Federal e o conteúdo da Lei nº 4.117, de agosto de 1962, que trata do Código Brasileiro de Telecomunicações e se aplica às emissoras de rádio e tv comerciais, é INCORRETOafirmar que:
A) O Coronelismo Eletrônico, se refere a inconstitucionalidade da existência de parlamentares brasileiros que são diretores, proprietários ou controladores de empresas que exploram serviços de radiodifusão.
B) Pelo menos 70% (setenta por cento) do capital das empresas que exploram os serviços de rádio e teledifusão, deve pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
C) Os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País.
D) Qualquer pessoa, mesmo que esteja gozando de imunidade parlamentar ou foro especial, poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão. Esse é um direito garantido pela Constituição Federal do Brasil.
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