Direito penal militarAplicação da lei penal militar
- (MPM 2021)
QUANTO À EMBRIAGUEZ NO ÂMBITO PENAL MILITAR, ASSINALE A PROPOSIÇÃO INCORRETA:
A) Sendo, hoje, o alcoolismo categorizado como doença pela Organização Mundial de Saúde, ou a dependência química e psíquica produzida por substâncias análogas que, igualmente, podem reduzir a capacidade de entender e querer o fato criminoso, guarda inteira similitude com as consequências enunciadas no art. 48 do CPM, para imputáveis e inimputáveis;
B) A embriaguez referida no art. 49 e seu parágrafo único não será aquela somente produzida pela ingestão de álcool, mas qualquer outra substância entorpecente, inebriante, alucinógena, solventes e inalantes, estimulantes, sedativos, hipnóticos ou de efeitos semelhantes;
C) Incidirá a agravante do art. 70, letra “c”, do CPM, se a embriaguez decorreu de um acontecimento, causa ou ocasião que não podiam ser previstos, ou que embora passíveis de serem previstos eram inevitáveis, ou de engano atribuível exclusivamente ao agente do crime;
D) Somente a embriaguez imprevisível, involuntária e inconsciente excluem a incidência penal dos arts. 202, Embriaguez em serviço, art. 279, Embriaguez ao volante e a agravante do art. 70, “c”: - depois de embriagar-se , todos do CPM, podendo apenas reduzir a pena a 1/5 a 1/3 se preservada a parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao tempo da ação ou omissão, art. 49, parágrafo único, do CPM.
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