Administração financeira e orçamentáriaA receita pública na lei de responsabilidade fiscal
- (VUNESP 2020)
Nos termos do que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Município deverá limitar o empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Todavia, o referido diploma legal estabelece, expressamente, nessa situação, que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de
A) serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
B) vencimentos dos servidores públicos, aposentadorias e pensões e de serviços de saúde e assistência social.
C) fornecedores de bens essenciais ao funcionamento dos órgãos públicos e aquelas previstas no orçamento.
D) despesas com pessoal ocupantes de cargos de provimento efetivo, de custeio em geral e de capital e aquelas previstas no plano plurianual.
E) despesas obrigatórias de caráter continuado e a dos serviços da dívida.
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