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Direito eleitoralInelegibilidade


EXERCÍCIOS - Exercício 2

  • (VUNESP 2019)

Inelegibilidade é uma circunstância que obsta o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, ou seja, retira-lhe o direito político subjetivo de ser votado e ser eleito. São inelegíveis, para qualquer cargo,


A) no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos doze meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

B) o Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; o impedimento não é aplicável ao Vice-Governador e Vice-Prefeito

C) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão recorrível do órgão competente, independentemente de ter sido suspensa pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 4 (quatro) anos seguintes.

D) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

E) os que forem condenados, em decisão de mérito de primeiro grau ou proferida por órgão da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.


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