Legislação municipalLei orgânica do município de seringueiras
- (IBADE 2019)
Segundo a Lei Orgânica do Município de Seringueiras-RO, o município poderá dividir-se para fins administrativos e descentralização do atendimento ao munícipe para execução de obras e serviços em distritos das administrações regionais que serão criadas, suprimidas ou fundadas mediante lei. A administração de cada distrito será exercida por um administrador distrital, com função executiva, e por um Conselho Distrital, eleito pela população local, com função deliberativa e de controle. O Conselho Distrital será composto por, no mínimo, sete, e no máximo, onze membros, os quais:
A) deverão ser nomeados pelo Presidente da República e sabatinados por pelo menos 1/3 do Senado.
B) deverão ser nomeados pelo Governador do Estado e sabatinados por pelo menos 1/3 da Câmara Municipal.
C) não devem obter informações relativas à aplicação de verbas públicas.
D) não aprovam ou reprovam os administradores distritais.
E) não serão remunerados.
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