Direito constitucionalSaúde
- (UFMA 2019)
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na sua seção II, que fala da Saúde, afirma que:
A) São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente por entidades públicas.
B) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
C) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - centralização, com direções variadas em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – não conta com a participação da comunidade.
D) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, não sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
E) Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos e imunobiológicos, exceto de hemoderivados e outros insumos.
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EXERCÍCIOS - Exercício 2
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