Segurança e saúde no trabalhoNormas regulamentadoras de ministério do trabalho e emprego
- (CS-UFG 2019)
Na Norma Regulamentadora n° 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, seu item 11.2.7 trata do processo mecanizado de empilhamento, o qual aconselha o uso de esteiras-rolantes ou empilhadeiras. Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com a seguinte característica:
A) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros).
B) deverá ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,20m x 1,20m (um metro e vinte centímetros x um metro e vinte centímetros) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
C) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em toda a extensão.
D) deverá ter no máximo dois lances de degraus com um patamar intermediário e acesso a um patamar final.
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