Direito civilCondomínio edilício
- (FGV 2017)
Em condomínio edilício, verificou-se o uso exclusivo de área comum, durante mais de 30 (trinta) anos, por condôminos proprietários de duas unidades autônomas, sendo estes os únicos com acesso ao local, contando também com autorização do condomínio por deliberação em assembleia e tendo realizado diversas benfeitorias no local.
Diante da pretensão do condomínio de retomar a área comum, alegando interesse na construção de estacionamento, a solução adequada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em:
A) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, condenando os proprietários a ressarcir o condomínio em razão do enriquecimento sem causa que obtiveram pelo uso exclusivo da área comum, para cuja conservação concorrem, de forma equânime, todos os condôminos;
B) declarar a aquisição da propriedade da área comum pelos condôminos em razão da usucapião, tendo em vista o período superior a 30 (trinta) anos em que exerceram a posse sobre o bem;
C) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, vez que posse exercida por coproprietários de unidades autônomas sobre área comum não é dotada de animus domini e, portanto, não pode gerar a aquisição por usucapião;
D) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, com a indenização de benfeitorias realizadas pelos proprietários que a utilizaram com exclusividade;
E) manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.
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