Direito do trabalhoHoras extras
- (FUNDATEC 2010)
Em relação à prestação de serviço extraordinário de forma habitual, o entendimento atualmente consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho é que
A) o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.
B) a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, observando-se neste cálculo a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
C) o valor das horas suplementares prestadas habitualmente nunca se integra ao salário, nem gera direito a qualquer tipo de indenização, mas tão somente ao pagamento do valor correspondente acrescido pelo adicional previsto em lei.
D) a prestação habitual de serviço extraordinário constitui ato ilícito e, como tal, é nulo de pleno direito, gerando tão somente ao empregado o direito ao recebimento do valor correspondente, sem o acréscimo do adicional previsto em lei.
E) o Tribunal Superior do Trabalho não tem, atualmente, entendimento consolidado sobre esta matéria.
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