Engenharia civilOrçamento
- (CESPE 2018)
Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato
foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas
as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões
de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado
pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou
um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real
da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em
sua composição de custos unitários do orçamento de referência
(SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores
para concluir a empreitada no prazo.
Nessa situação hipotética,
a diferença entre a produtividade real da mão de obra e a prevista no orçamento de referência não é justificativa suficiente para pleitear acréscimo de valor, pois a contratada deve orçar o serviço adotando suas produtividades próprias.
C) Certo
E) Errado
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