Direito constitucionalAdministração pública – disposições gerais e servidores públicos
- (FCC 2012)
Considere os seguintes dispositivos da Lei Complementar federal n o108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar:
Art. 5 oÉ vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV. ter formação de nível superior.
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
É compatível com a disciplina constitucional da matéria o que se prevê
A) em todos os artigos transcritos.
B) nos artigos 5 o , 19 e 20, mas não no artigo 26, porque a Constituição estabelece que a lei deva dar às entidades patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos tratamento diferente do dispensado às patrocinadas por entidades públicas.
C) nos artigos 5 o , 19 e 26, mas não no artigo 20, porque à lei não é dado estabelecer os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada, o que deve estar previsto em seus atos constitutivos.
D) nos artigos 5 o , 20 e 26, mas não no artigo 19, porque a Constituição refere-se apenas à existência de órgãos deliberativos na estrutura organizacional das entidades fechadas de previdência privada, e não de órgãos de direção executiva.
E) nos artigos 19, 20 e 26, mas não no artigo 5 o , porque a Constituição permite o aporte de recursos pelas entidades públicas não apenas na qualidade de patrocinadoras, desde que assim autorizem os órgãos deliberativos das entidades de previdência complementar.
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