Direito processual civilProcedimento ordinário
- (TRT 21R (RN) 2012)
Maria José Lunga ajuizou ação de reparação de danos em face de Nilza Oliveira, em decorrência de acidente automobilístico, ficando hospitalizada durante 10 dias e, em decorrência do acidente, perdeu a visão de um olho e o dedo mínimo da mão esquerda. Postulou a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, juntando demonstrativo de cálculos; a importância de R$ 30.000,00 a título de danos morais e o valor de R$ 50.000,00, a título de danos estéticos, atribuindo à causa a quantia de R$ 100.000,00. Realizada a citação válida, Nilza apresentou sua defesa. Assim, considerando esse caso hipotético, é corretoafirmar que:
A) no prazo de defesa, Nilza denunciou à lide a seguradora, considerando a responsabilidade decorrente do estabelecido em clausula contratual, cuja exigência para que ocorresse a cobertura do seguro era o seu pagamento regular, o que comprovou nos autos;
B) no prazo de defesa, Nilza apresentou reconvenção pleiteando a condenação de Maria José, com fundamento nos mesmos fatos relatados na inicial;
C) na contestação, Nilza arguiu que em face de o valor atribuído à causa ultrapassar o valor permitido para a ação ser submetida ao procedimento sumário, requereu a conversão do procedimento sumário para o ordinário;
D) na contestação, Nilza postulou a conversão do procedimento sumário em ordinário, sob o argumento de que a causa exigia produção de prova complexa, o que não se coaduna com os princípios que regem o procedimento sumário. Na audiência, o Juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, ao contrário do que alegou a ré, o caso posto à apreciação judicial exigia prova simples;
E) na audiência, Maria José Lunga requereu a prova pericial, sustentando a necessidade da produção dessa prova na elucidação da lide, argumentando que não se aplica o instituto da preclusão por se tratar de prova que pode ser ordenada de ofício pelo Juiz.
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