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EXERCÍCIOS - Exercício 3

  • (FCC 2012)

Prevalecia no Direito Internacional do século XIX um entendimento, que se estendeu por muitos anos, no sentido de que o ser humano era apenas um objeto cuja relevância jurídica estava intrinsecamente vinculada ao Estado. As instituições internacionais contemporâneas, porém, adotam cada vez mais procedimentos que reforçam a personalidade jurídica internacional do ser humano. Uma descrição correta de desenvolvimento do acesso direto dos indivíduos às instâncias internacionais de direitos humanos no Direito Internacional Público é:



A) O debate público em torno dos relatórios submetidos pelos Estados-Parte, nos termos do art. 40 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, proporciona certo grau de monitoramento internacional da situação de direitos humanos em vários países e, em alguns casos, já gerou mudanças em leis internas que beneficiaram diretamente os indivíduos.


B) Por meio dos chamados Procedimentos Especiais, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, instituído por resolução da Assembleia Geral da ONU de 2006, monitora situações específicas de vários países ou questões temáticas de direitos humanos em todo o mundo, contribuindo para a difusão cada vez maior de padrões uniformes internacionais e para a cessação do quadro de violações sistemáticas desses direitos.


C) O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, órgão coletivo do Sistema Universal de Direitos Humanos criado pela Assembleia Geral da ONU em 1993, recebe petições individuais e pode promover ações de proteção em qualquer parte do mundo, no relacionamento com qualquer governo.


D) Embora no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o indivíduo não possa acessar diretamente a Corte Interamericana, o regulamento desse tribunal admite a participação direta dos indivíduos demandantes em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão Interamericana.


E) Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o jus standi , isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em locus standi , ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte
Interamericana.



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