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Direito do trabalhoEfeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego


EXERCÍCIOS - Exercício 32

  • (TRT 15R 2013)

Interessante falar em pausa para o descanso, em uma prova de concurso público, sabendo que os candidatos não têm esse direito. Mas, exatamente por isso, pode ser mais fácil imaginar o quanto representa para o empregado, ligado a uma atividade cotidiana, durante várias horas, preservar a efetividade dos períodos de descanso, seja par uma razão humana ou até mesmo por uma lógica produtiva. Assim, do ponto de vista da posição sumulada pelo TST a respeito do assunto, é incorretodizer:



A) após a edição da Lei n° 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração;


B) é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7 o , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva;


C) possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4 o , da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais;


D) ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4 o da CLT;


E) o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada de trabalho e outra (artigo 66 da CLT) acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4°., do art. 71, da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas destinadas ao intervalo acrescidas do respectivo adicional.



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