Direito tributárioDecadência
- (VUNESP 2018)
A prescrição e a decadência são institutos fundamentais do direito tributário, ligados à noção de segurança jurídica. A esse respeito, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), que
A) prescreve em 3 (três) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
B) a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta dias) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
C) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
D) a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
E) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
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