Direito constitucionalVedações
- (FCC 2013)
Têmis, no final deste ano, aposentar-se-á compulsoriamente no cargo de Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. Porém, deseja continuar atuando em questões relacionadas ao Direito. Para isso, planeja, quando estiver aposentada, dedicar-se à atividade polí- tico-partidária, bem como exercer a advocacia contenciosa e consultiva em questões relacionadas ao Direito do Trabalho. Neste caso, Têmis;
A) poderá dedicar-se à atividade político-partidária, bem como ao exercício da advocacia, em qualquer Juízo ou Tribunal, desde seu afastamento, por aposentadoria, do cargo de Desembargadora.
B) poderá dedicar-se à atividade político-partidária des- de seu afastamento, por aposentadoria, do cargo de Desembargadora, mas deverá aguardar o prazo de três anos, a partir desta mesma data, para exercer a advocacia no Tribunal do qual se afastou.
C) está proibida, pela Constituição da República, de dedicar-se à atividade político-partidária por ter integrado o Poder Judiciário, mas poderá exercer a advocacia, em qualquer Juízo ou Tribunal, desde seu afas- tamento, por aposentadoria, do cargo de Desembargadora.
D) deverá aguardar o prazo de dois anos, a partir de seu afastamento, por aposentadoria, do cargo de Desembargadora, para dedicar-se à atividade político-partidária, bem como três anos, desta mesma data, para exercer a advocacia no Tribunal do qual se afastou.
E) deverá aguardar o prazo de três anos, a partir de seu afastamento, por aposentadoria, do cargo de Desembargadora, tanto para dedicar-se à atividade político-partidária quanto para exercer a advocacia no Tribunal do qual se afastou.
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