Direito previdenciárioManutenção e perda da qualidade de segurado
- (COPESE - UFT 2014)
Nos termos da Lei Federal n° 8.213/91 (Plano de Benefício da Previdência Social), fica mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições nas seguintes hipóteses, EXCETO.
A) Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
B) Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
C) Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
D) Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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