Direito do consumidorResponsabilidade civil pelo fato do serviço
- (INAZ do Pará 2018)
Situação hipotética: Ao sair de uma festa, João sentiu-se mal e foi levado ao hospital. O médico que estava de plantão fez uso de medicamento injetável à base de penicilina em João, e o liberou a seguir, sem ter a devida cautela de informar aos familiares de João a respeito dos riscos que poderiam advir do remédio ministrado. O hospital não cuidou para que João permanecesse por mais tempo internado para observação e pronto atendimento no caso de alguma reação adversa. Ao chegar em casa, João morreu em decorrência de um choque anafilático causado pelo medicamento. A família de João acionou o poder judiciário buscando indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em função da responsabilidade civil do médico, do hospital e da farmácia que forneceu o medicamento à base de pencilina. A respeito dos fatos narrados; pode-se afirmar:
A) É incabível a responsabilização da farmácia pela venda do medicamento, à vista da prescrição médica, pois ausente nexo de causalidade.
B) A falha no dever de informar do médico no que diz respeito ao esclarecimento ao paciente e seus familiares dos riscos que poderiam advir do uso do medicamento não é causa suficiente para provocar sua responsabilização civil.
C) Mesmo que o profissional farmacêutico atue de acordo com os preceitos éticos, legais e nos ditames da prescrição médica, haverá o dever de indenizar em razão da responsabilidade ser objetiva.
D) Caso o fornecimento do medicamento pelo farmacêutico fosse diverso do prescrito pelo medico, não caberia responsabilização do profissional de farmácia pois sua responsabilidade é subjetiva.
E) O hospital, enquanto pessoa jurídica, será responsabilizado desde que comprovado seu dolo.
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