Contabilidade geralLei nº 6.404-1976 e alterações posteriores
- (VUNESP 2015)
De acordo com a Lei nº 6.404/76, artigo 182, parágrafo 3º e lei nº 11.941/09, artigo 37, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos em Lei ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, serão classificadas como:
A) conta de compensação, até o reconhecimento no resultado do exercício.
B) conta redutora do ativo permanente.
C) passivo não circulante, em contrapartida do ativo intangível, devido ao prazo de realização desses ativos por conta de depreciação ou amortização.
D) resultados abrangentes.
E) ajustes de avaliação patrimonial no PL.
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