Medicina do trabalhoDoenças ocupacionais
- (CESGRANRIO 2015)
Um trabalhador, atuante como motorista profissional, tem identificada em exame periódico, perda auditiva neurossensorial bilateral de moderada a grave, com média aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, de 48dB em orelha direita e 53dB em orelha esquerda.
Qual deve ser a conduta do médico do trabalho relativa à aptidão deste trabalhador para o exercício de sua atividade remunerada como motorista?
A) Poderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência e torná-lo inapto permanentemente para a função de motorista, visto que a deficiência auditiva por perda neurossensorial é irreversível.
B) Poderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência, mas deverá ser declarado inapto para esta função, já que portadores de deficiência auditiva não podem exercer atividade remunerada como motorista.
C) Poderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência e liberá-lo para o trabalho, desde que faça uso de aparelho auditivo, e a média audiométrica nas frequências de 500, 1.000 e 2.000Hz passe a ser inferior a 40 dB.
D) Não poderá enquadrá-lo ainda como portador de deficiência auditiva, pois sua perda auditiva ainda parte de moderada, mas deverá torná-lo inapto temporariamente para a atividade de motorista, até que passe a utilizar um aparelho que melhore sua acuidade auditiva.
E) Não poderá enquadrá-lo como portador de deficiência auditiva, pois apenas pessoas com surdez total (acima de 85dB) são considerados deficientes; poderá manter o trabalhador na função, desde que faça uso de aparelho auditivo, e a média audiométrica nas frequências de 500, 1.000 e 2.000Hz passe a ser inferior a 40 dB.
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