Direito do consumidorFontes conceito aplicação e disposições gerais do cdc
- (PUC-PR 2015)
O artigo 3º da Lei n.º 8.078/1990 conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, o diploma legal de proteção ao consumidor indica:
A) A racionalização e melhoria dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, ou mesmo sob qualquer outra forma de empreendimento, à prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores pelos serviços públicos defeituosos.
B) Todos os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo subjetivamente em caso de danos causados aos consumidores.
C) A racionalização e melhoria dos serviços púbicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo; como direito básico do consumidor, a sua adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, à prestação de serviços públicos uti singuli e uti universi adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores pela aplicação da norma consumerista às duas espécies de serviços públicos.
D) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor pela prestação de serviços públicos uti singuli e uti universi em caso de danos causados aos consumidores.
E) Independentemente de a prestação do serviço público ser realizada pelos órgão públicos, administração direta ou indireta, concessionária ou permissionária, não há hipótese de aplicação da lei de consumo para esta modalidade de prestação serviço, posto que não há serviço público que possa ser mensurável economicamente, tampouco individualizado, razão pela qual afasta a proteção de consumo.
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