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Direito eleitoralRecursos eleitorais


EXERCÍCIOS - Exercício 1

  • (FAPEC 2015)

Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo”. Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral. Qual a solução correta, em caso de recurso?


A) Enviam-se os autos para a comarca de origem, intimando-se o Ministério Público Eleitoral “a posteriori”, sanando-se a irregularidade, eis que não houve prejuízo à recontagem dos votos, tendo o pleito eleitoral atingido plenamente a sua finalidade.

B) Por se tratar de órgão eleitoral, a não intervenção do Ministério Público, torna anulável a decisão da primeira instância, pela qual se deu a recontagem dos votos, sem a participação do Parquet, na qualidade de “custos legis”.

C) É nulo o processo no qual o Ministério Público Eleitoral não tenha sido intimado pessoalmente, na qualidade de fiscal da lei, devendo os autos ser enviados à origem para o novo julgamento.

D) Não há falar-se em nulidade do processo de recontagem dos votos, se as partes interessadas aceitaram o novo resultado, que não causou qualquer prejuízo às candidaturas concorrentes, posto que dirimidas todas as controvérsias suscitadas em regular contraditório.

E) A atuação do Parquet Eleitoral constitui ato administrativo discricionário, restando certo que a não intimação do órgão Ministerial, não acarreta nulidade, em procedimento desta natureza, visto que cabe ao Juiz Eleitoral determinar ou não, de ofício, a intervenção do Ministério Público.


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